PROPOSTAS PARA A LOMAN - LEI
ORGÂNICA DA MAGISTRATURA:
Em
atendimento a louvável oportunidade proporcionada através da AMB – ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS
BRASILEIROS é que encaminho duas sugestões para o projeto da nova LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA- LOMAN, deixando
claro o desejo colaborar e fomentar o debate.
Em
nosso entendimento, seriam úteis as alterações abaixo firmadas, de logo
ressaltando que as inclusões e alterações sugeridas seguem sublinhadas e em
negrito.
Com
a finalidade de identificação, aponto o dispositivo em sua atual localização na
Lei Complementar de nº 35, de 14 de Março de 1979, para exemplificação.
As
sugestões foram divididas em 02(duas) partes.
Trato
inicialmente da estrutura, denominação e suplementação dos meios necessários
para a atividade jurisdicional nos Estados, notoriamente carente e
desproporcional em comparatividade com as bancadas pelos cofres da União, o que
entendo deva sofrer alterações para se adequar ao Constitucionalismo moderno,
sob pena das futuras adequações processuais não surtirem efeito diante de um
grande entrave: parca suficiência material, financeira e de pessoal que assola
a Justiça dos (nos) Estados.
Sugiro e após justifico as introduções através
de um artigo o qual publiquei em 2010, em revistas e sites jurídicos.
PROPOSTA I : DA NACIONALIZAÇÃO DA
MAGISTRATURA SEM FERIR O PACTO FEDERATIVO – INOVAÇÃO DA EC DE Nº 45/2004:
Texto
atual, com as inclusões:
Art.
1º - O Poder Judiciário é exercido pela MAGISTRATURA NACIONAL BRASILEIRA, assim constituída:
I
– o Supremo Tribunal Federal;
I
– A. o Conselho Nacional de Justiça;
Il
– o Superior Tribunal de Justiça;
III
– os Tribunais Regionais e os Juízes Federais;
IV
- os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V
– os Tribunais e Juízes Eleitorais;;
VI
– os Tribunais e Juízes Militares;
VII
– os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
......
......
Art.
98 - Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário dos Estados for
impedido de uma prestação jurisdicional eficaz e em tempo razoável, conforme
disciplina a Constituição Federal em seu Inciso LXXVIII do artigo 5º, caberá ao
Tribunal de Justiça respectivo, através de sua Presidência, solicitar a
suplementação orçamentária da União no Estado a fim de suprir as necessidades
orçamentárias dos Tribunais Estaduais.
Parágrafo
único: lei posterior definirá a forma de suplementação de que trata o caput,
ficando desde já estabelecido que os Tribunais de Justiça dos Estados, através
de sua Presidência, deverão requerer diretamente à União sob a forma de
complementação orçamentária.
Art.99
– Não se admitirá, em face do disposto na Constituição Federal em seu Inciso
LXXVIII do artigo 5º, uma vez que a União garante uma prestação jurisdicional
eficaz e em tempo razoável, bem como os meios necessários, diferença de estrutura material, física e
vencimental, entre as Justiças dos Estados e as guarnecidas pelos cofres da
União, em tudo sem que seja afetado o Pacto Federativo.
Parágrafo
único: fica estabelecido o prazo de 01(um) ano contado da publicação desta Lei,
para a finalização da análise estrutural e econômica e implementação do
disposto no caput desse artigo bem como
das definições suplementares de que trata o artigo antecedente.
A Magistratura é
Nacional, o Conselho é NACIONAL de Justiça, a Lei é ORGÂNICA DA MAGISTRATURA
NACIONAL, assim denominada desde 1979.
Se para a
implementação dessa garantia restava a previsão infra constitucional, esse é o
momento.
Pois bem, transcrevo
abaixo artigo de minha autoria, publicado em 2010 em revistas especializadas e
sites jurídicos, onde procuro justificar, de forma simples, as iniciativas
acima especificadas.
Cid Peixoto do Amaral Netto, Juiz
de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Professor Universitário,
Mestre em Direito Constitucional (UNIFOR - 2010), Especialista (UFC/ESMEC/TJ.CE),
Membro do Instituto de Magistrados do Ceará, Cadeira de nº 05, Membro da
Associação Brasileira de Magistrados – AMB, Membro da Associação Cearense de
Magistrados – ACM.
“A nacionalização da magistratura
no Brasil como consequência da adoção da prestação jurisdicional eficaz e em
tempo razoável como direito fundamental e responsabilidade da União (Inciso
LXXVIII do art.5º da CF).”
Ensaio o presente articulado no
sentido de contribuir para a idéia de uma MAGISTRATURA NACIONAL de
responsabilidade da União, sem que venha a comprometer o pacto federativo, em
tudo diante de imperativo constitucional.
Pois bem, a Constituição Federal
da República, até a inclusão das diretrizes da Emenda Constitucional de nº.
45/2004 tratava da competência da Justiça Federal nas hipóteses dos artigos
109 e seguintes, notadamente esta ocorreria quando do interesse da União, de
forma direta ou indireta, além da competência dos Tribunais e Juízes do
Trabalho, por exemplo.
O Poder Judiciário era tratado de
forma exclusiva no Capitulo II da CF, precisamente em seus artigos 92 e seguintes.
Não havia como de fato hoje se tem
uma garantia fundamental em relação à atividade prestada através do
judiciário.
Em aspectos gerais se sabe que a
estrutura da Justiça Federal, Trabalhista ou não, é muito melhor aparelhada
do que a Estadual, sendo historicamente seus servidores e, até antes do teto
do judiciário, os próprios juízes, detentores de melhor remuneração, além de
seus direitos e conquistas são imediatamente reconhecidos e até mesmo de
forma administrativa, além do número de pessoal, instalações materiais, em
tudo para proporcionar efetividade aos interesses da UNIÃO.
Ocorre que diante dos termos do
Inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Constitucional, introduzido através da
Emenda Constitucional de n. 45/2004, tal cenário teve significativa
alteração.
Para melhor compreensão dos fatos
temos que a Constituição Federal assim dispõe sobre o Poder Judiciário, o que
transcrevemos literalmente o art. 125. “Os Estados organizarão sua
justiça observados os princípios estabelecidos nesta Constituição”.
(grifo nosso).
O dispositivo constitucional
citado difere dos demais que tratam sobre os Tribunais e Juízes Federais e do
Trabalho, a “justiça” a ser exercida através dos Tribunais dos
Estados e dos Juízes Estaduais parece algo diferenciado, o que ao nosso modo
de compreensão não deve mais prosperar.
A consolidação do Inciso
LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, Capitulo II e que trata “Dos
Direitos e Garantias Fundamentais”, precisamente em seu Capitulo
I “ Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” alterou
sensivelmente a responsabilidade da prestação jurisdicional no território
brasileiro, trazendo toda para a União, senão vejamos o texto: “ a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação”. (grifo nosso).
Desta forma a Constituição Federal
passou a endossar a prestação jurisdicional no Estado brasileiro, ou seja,
trouxe o seu compromisso positivado na Carta Magna, e mais, assegurou a
prestação jurisdicional rápida, eficaz e os meios necessários para tal
compromisso, tudo no campo DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS.
Obviamente o que vêm a ser
direitos fundamentais, deve-se buscar entender o que leva certos direitos a
obterem tal classificação. Esta questão é recorrente, atingindo inclusive a
doutrina estrangeira.
As respostas a tal questionamento
são as mais variadas possíveis, passando desde a noção de serem direitos de
maior importância, até simplesmente a alegação de serem aqueles assim
elencados em determinado ordenamento jurídico.
A rigor, a constitucionalização dos direitos
fundamentais deve ser encarada no sentido de sua fundamentalidade para a
ordem jurídica, de modo que devem ser respeitados pelo legislador na sua
tarefa de produzir leis, sob pena de estas serem inconstitucionais. O fato de
serem positivados deve ser encarado no sentido de não serem meras exortações,
mas posições juridicamente garantidas como foram a introdução da
responsabilidade da União quanto a prestação jurisdicional.
Sob o ponto de vista do direito
internacional, se o direito do tipo fundamental estiver positivado no
ordenamento jurídico pátrio, ele é, efetivamente, direito fundamental; se
estiver positivado em tratados internacionais, é direito humano. Nesse
trilhar, é de fundamental importância a leitura exegética dos dispositivos
alterados pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, que
içou a questão atinente à agilidade da tramitação processual à classe de
direito fundamental, positivando entendimento há muito perfilhado em
convenções e em tratados internacionais. Frise-se que essa Emenda, quando de
sua publicação, recebeu encômios de vários estudiosos do Direito:
Independentemente do resultado
prático que venha a ser efetivamente alcançado, não se pode minimizar a
relevância e a importância da EC nº. 45/2004, aprovada pelo Congresso
Nacional. Trata-se de um verdadeiro marco na história recente do Judiciário
que, apesar das dificuldades iniciais de implementação e das críticas que se
possa fazer à emenda, deve colaborar para o aprimoramento do sistema como um
todo.1
Não restam dúvidas de que uma
duração excessivamente dilargada de um processo judicial não é desejada pela UNIÃO,
o que esta deverá adotar todos os meios para a celeridade uma vez que
assim endossou de forma positiva como direito fundamental.
Os aspectos materiais,
estruturais, pessoal e vencimentais, passaram a ser de responsabilidade da
União, de seus cofres, a inexistência do compromisso assumido tem
consequências nefandas não apenas às partes diretamente interessadas, mas
também comprometendo de forma profunda a dignidade da pessoa humana,
postulado essencial da ordem constitucional (art. 1º, III da CF/88).2
Certo é que “a intolerável
duração do processo [...] constitui um
enorme obstáculo para que ele cumpra, de forma efetiva, seus compromissos institucionais.” 3
Essa preocupação com a celeridade
no que diz respeito à prestação jurisdicional não representa questão noviça,
entretanto pela primeira vez no Estado brasileiro alcançou a questão de
direito fundamental onde a União adotou para si.
Imperioso observar que o mero
acesso aos Tribunais não representa garantia efetiva dos direitos e dos
interesses de ordem individual, mas mera prestação formal. Nesse sentido,
antecipava Rui Barbosa que “justiça tardia não é justiça, senão injustiça
qualificada e manifesta.”
Retornando aos termos do art. 125
da Constituição Federal, temos. “Os Estados organizarão sua justiça
observados os princípios estabelecidos nesta Constituição”. (grifo
nosso).
Ora, com a adoção do Inciso
LXXVIII do art.5º através da Emenda Constitucional de n. 45/2004 não se pode mais admitir que haja dois tipos
de justiça no Estado brasileiro, a da União e a dos Estados, mesmo diante do
pacto federativo a União chancela a prestação jurisdicional com o um todo.
Deve se manter lógico, o pacto federativo, mas o ideal de justiça e questão
constitucional, dela se encarregando a União, sem afetar a natureza dos
Estados.
O dever, o interesse, a proteção,
os meios, os custos, a forma, em tudo deverá ser prestado através da União
uma vez que trouxe para si a prestação jurisdicional como DIREITO
FUNDAMENTAL até então inexistente.
Ao nosso entender a justiça
brasileira tornou-se UNA e NACIONALIZADA, e isso não é novo,
não é a toa que a LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional leva essa
denominação, devendo ser custeada pelos cofres da União e todos os
magistrados e servidores, de todas as Instâncias e Tribunais, devem passar a
compor uma MAGISTRATURA NACIONAL, sem perder as suas características constitucionais de Justiça dos
Estados Federados.
Em absoluto não interfere na
composição dos Tribunais de Justiça dos Estados, nem tão pouco nas leis de
organização judiciária dos Estados, bem como ausente alteração de
competências, estas permaneceriam as mesmas, os Tribunais e Juízes do
Trabalho, dentro se sua competência, Tribunais e Juízes Federais, de igual
forma, dentro dos mesmos padrões, a novidade seria que a justiça nos Estados
teria sua suplementação financeira da UNIÃO.
A própria instituição do CNJ -
Conselho Nacional de Justiça já foi o primeiro passo do que
posteriormente se consolidará como a MAGISTRATURA NACIONAL, até mesmo
pela própria acepção da palavra, além do que suas determinações já refletem
em todo Poder Judiciário como se Nacional já o fosse.
Trata o CNJ - Conselho Nacional
de Justiça a eficiência como uma,
inclusive sempre zelando por uma prestação rápida, segura, eficaz e em tempo
razoável, mas perdura a desigualdade de condições, exemplos maiores encontramos
nos Estados do Nordeste, comarcas e varas sem servidores, quando os tem são mínimos
e muitos emprestados do Executivo ou Legislativo, porém as cobranças são as
mesmas.
A ideia não é noviça, o sentimento
de uma magistratura nacional já vem desde a lei Complementar nº 35, de
14.03.1979, Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) - grifo
nosso.
O fato é que agora a matéria é de
ordem constitucional e não é relativa.
Os magistrados Estaduais, sejam
juízes ou Desembargadores, exercem uma dupla função constitucional, se assim
poderemos afirmar, a de membro do Poder Judiciário e de executor dos
propósitos constitucionais albergados pela União, que é justamente do direito
fundamental aqui abordado, não existindo razão legal para sua diferenciação,
além do que atende a grande massa dos processos, ações, o verdadeiro contato
social.
Parece-me que o assunto é
pertinente e merece ampla discussão, pois acima de tudo temos que o beneficio
é em prol dos jurisdicionados, da sociedade, do povo em geral, que com a
maior eficiência dos cofres da União, mesmo que se for de forma suplementar
disciplinado através de lei, proporcionará uma resposta segura e em real
tempo razoável como assim disciplina a nossa Carta Constitucional.
_______________________________
1 HOTE, Rejane
Soares. A garantia da razoável duração do processo como direito fundamental
do indivíduo. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Campos dos
Goytacazes, RJ, ano VIII, n. 10, jun. 2007.
2 “Art. 1º A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana.”
3 ARRUDA,
Samuel Miranda. Direito fundamental à razoável duração do processo. Brasília:
Brasília Jurídica, 2006, p. 81.
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PROPOSTA
II – PROCEDIMENTOS DE REPRESENTAÇÃO E RECLAMAÇÃO CONTRA MAGISTRADOS – TERMO DE
CONHECIMENTO DA PARTE SOBRE IMPLICAÇÕES LEGAIS:
Desejo abordar um
tema que muito tem sido pernicioso, fragilizador e perigoso para a magistratura
nacional que são as representações e reclamações graciosas, infundadas e
dirigidas como propósito de ferir a honra objetiva e subjetiva dos magistrados
bem como o afastar da condução do processo.
Em primeiro momento
pode se causar impacto, como se o judiciário desejasse retroagir, mas em
absoluto se retira, cessa ou fragmenta o direito de representação ou reclamação
efetuada por partes ou advogados, mas na verdade de estabelecer esclarecimentos
sobre as consequências de seu uso indevido.
Atos desmedidos e
propositais são muitas vezes utilizados como verdadeiro substituto processual a
fim de suspender ou criar motivações para que o juiz decline de sua
competência.
O magistrado
necessita de segurança, não pode se servir de peça aos leões ou das serpentes
desmedidamente, a imprensa deve conhecer os fatos como ora expostos.
Ora, a lei civil já
prevê em seus artigos 186 e 927 a possibilidade de responsabilizar o autor de
atos que atentem contra a honra e moralidade subjetiva e objetiva da pessoa do
magistrado, além da possibilidade de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, conforme o artigo
339 do Código Penal Brasileiro, inclusive a LOMAN atual assim dispõe: Art. 131
- Ao magistrado que responder a processo disciplinar findo este, dar-se-á
certidão de suas peças, se o requerer.
Na prática cotidiana,
no dia a dia forense, principalmente relativamente aos juízes de 1º Grau, muitos
são alvos de representações e reclamações absurdas, propositadas, nas capitais
e comarcas mais distantes, quase em sua totalidade meros inconformismos, mas
que geram aborrecimentos, perda de tempo, desprazer, exposição e muito mais.
Esse tema há de ser
discutido, não pode ser afastado meramente diante da repercussão, principalmente
porque estamos a elaborar uma nova lei para a MAGISTRATURA NACIONAL, o que se
presume em fortificá-la, deixa-la apta a uma verdadeira prestação jurisdicional,
promover paz aos magistrados e mais ainda aos jurisdicionados.
A idéia é que essa
responsabilidade civil, já existente, fique clara, expressa, inclusive para o
entendimento dos leigos que assinam procurações sem saber os objetivos.
Proponho que desde que os reclamantes ou representantes não
sejam os Órgãos do Judiciário, Ministério Público em todas as suas esferas e a
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB seja obrigatório que a parte assine um
TERMO DE CONHECIMENTO com condição para protocolamento.
Seja para
representações ou reclamações nos Tribunais, em suas Corregedorias, Conselhos
da Magistratura, Conselho Nacional de Justiça, seria necessário que a parte (física
ou jurídica) assinasse um termo de conhecimento em modelo-matriz fornecido pelo
CNJ:
Somente a título de
ilustração:
TERMO
DE CONHECIMENTO –
ATRAVÉS DO PRESENTE INSTRUMENTO AFIRMO O INTEIRO CONHECIMENTO DOS ARTIGOS 186 E
927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, OU SEJA, POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO AO
REPRESENTADO OU RECLAMADO, BEM COMO DO ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO, O
QUAL TIPIFICA A CONDUTA DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, O QUE ASSUMO RESPONSABILIDADE
INTEGRAL POR MEUS ATOS.
Um judiciário forte deve
se manter forte. Não seria essa inserção que poderia ou geraria inércia e não
mais a busca dos cidadãos de bem à proteção das Corregedorias e Conselhos, pois
o que está errado deve ser combatido e expurgado com veemência, estamos a
tratar da extrema utilização desses mecanismos como fonte intimidatória ou
revanchista.
O termo de
conhecimento seria obrigatório, assinado e reconhecido firma.
O advogado somente
deverá assinar igual termo de conhecimento caso este seja o próprio
representante ou reclamante, caso contrário não.
As representações e
reclamações bem fundamentadas são e sempre serão bem vindas, pois fortalece o
sistema, enobrece e protege os bons magistrados.
A intenção não é
suprimir o exercício cidadão, democrático, mas sim de alertar ao leigo, à parte
que desconhece as implicações, notoriamente muitas vezes levada a praticar atos
não desejados e não presumíveis as responsabilidades, muitas vezes causídicos
omissos que não esclarecem as incompetências
e erros cometidos.
Seguindo a mesma técnica
anterior, transcrevo o dispositivo atual e sublinho e negrito o que proponho de
alteração.
LOMAN atual:
Art. 33 - São
prerrogativas do magistrado:
I - ser ouvido
como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou
Juiz de instância igual ou inferior;
II - não ser
preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para
o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a
autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente
do Tribunal a que esteja vinculado (vetado);
III - ser
recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à
disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão
antes do julgamento final;
IV - não estar
sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por
autoridade judicial;
V - portar
arma de defesa pessoal.
VI – somente será admitido o
protocolamento da reclamação ou representação contra o magistrado, seja junto
as Corregedorias, Conselhos da Magistratura dos Estados ou Nacional, bem como
Conselho Nacional de Justiça, aquela que estiver devidamente acompanhada de
documento intitulado termo de conhecimento em padrão oficial fornecido pelo
CNJ, com os dados do proponente, devidamente assinado e reconhecida a firma,
onde estarão expressos os conhecimentos legais sobre as responsabilidades
cíveis e criminais que podem advir daquele ato.
Parágrafo
1º: não se aplica a necessidade do termo de conhecimento quando os
representantes ou reclamantes forem os próprios órgãos do Judiciário,
Ministério Público em todas as suas esferas
e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nacional ou por suas secções;
Parágrafo
2º: o advogado somente deverá subscrever o termo de conhecimento na hipótese
deste ser o próprio reclamante ou representante;
Parágrafo
3º- Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por
parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os
respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a
fim de que prossiga na investigação.
Em razão do tempo
diminuto para construção das sugestões, eis que findo a presente encaminhando a
Vossa Excelência, rogando que estas sejam apreciadas, desde já me desculpando
por eventuais excessos.
Exerço a magistratura
há mais de duas décadas, sem qualquer registro disciplinar, de qualquer ordem,
graduação ou natureza, a idéia vem no sentido e desejo exclusivo de cooperar,
cada vez mais para uma magistratura forte, independente e a serviço exclusivo da
sociedade.
Atenciosamente,
Cid Peixoto do Amaral Netto
Juiz da 3ª Vara cível de Fortaleza. Ce.
Ao Eminente Desembargador Nelson
Calandra
PRESIDENTE DA AMB – ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS
BRASILEIROS
ABORDAGEM
SOBRE O ENSINO JURÍDICO NO BRASIL - CRÍTICA
* Cid Peixoto do Amaral Netto[1]
RESUMO
A qualidade de
ensino, especialmente o jurídico, é objeto de estudo há tempos pela história
mundial. Relatos informam que o precursor dessa preocupação foi Luis Antônio
Verney com o lançamento do seu livro “Verdadeiro método de estudar”, do Século
XVIII. No Brasil, o nome mais expressivo na qualidade do ensino jurídico foi
Rui Barbosa, ao apresentar uma proposta de lei à Câmara com o intuito de
melhorar o aprendizado em Direito. Entretanto, apesar de ser antiga a discussão
acerca do assunto, o problema está em voga mais do que nunca. A má qualidade do
ensino jurídico reflete nas estatísticas que apontam cada vez mais índices
alarmantes de reprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil e em
concursos públicos. A solução desse problema não é fácil, nem rápido. Deve ser
estudado cada caso de per si e, empós
o estudo individualizado de casa situação, a solução se aplicada como um todo.
Palavras-chave: Ensino. Jurídico. Problemas. Crítica.
Solução.
INTRODUÇÃO
Abordar-se-á no presente estudo, inicialmente, o conceito da palavra
Direito e a forma de como ele era aplicada nas civilizações antigas. Iniciando
seus fundamentos, numa primeira fase, sempre em origem divina para depois
secularizar as normas.
Através de um breve histórico, ver-se-á a Igreja Católica como a
proprietária do ensino na Idade Média, especialmente pelo fortalecimento do
cristianismo. Com o advento das Revoluções Francesa e Industrial, a Igreja
acabou por perder forças frente as universidades.
O Brasil ganhou suas duas primeiras faculdades de direito, a de São
Paulo-SP e Olinda-PE, em 11 de agosto de 1827. Rui Barbosa se destacou nessa
época como o precursor na preocupação na melhoria do ensino jurídico no país.
A segunda parte do trabalho apresenta a problemática do ensino jurídico
do Brasil, abordando alguns aspectos negativos das faculdades de Direito, tais
como a “mercantilização” do ensino, a falta de preparo dos professores, a má
remuneração dos mestres de aula e a falta de incentivo aos estudos da filosofia
e ética profissional.
O trabalho é concluído com a apresentação de algumas soluções básicas
para a problemática do tema.
1.
BREVE HISTÓRICO E CONCEITO
Adentrar no mérito do trabalho em questão, que objetiva analisar
criticamente o ensino jurídico no Brasil, sem querer, logicamente, exaurir todo
o tema já que para isso seria mais apropriada uma tese e não um artigo
científico, obriga este estudante a iniciar seu trabalho abordando o Direito de
per si.
“A palavra direito é pluvícovo-anlógica, isto é, apresenta uma
pluralidade de sentidos análogos”. (Acquaviva, 2000). Advém do latim directu, que substituiu a expressão jus, do latim clássico, por ser mais
expressiva.
Várias são as definições encontradas para o Direito, dentre elas se
destacam:
Sistema de
normas de conduta que coordenam e regulam as relações de convivência de uma
comunidade humana, e que se caracterizam por um poder de obrigatoriedade
igualmente extensivo ao grupo e aos indivíduos que o formam (Joaquim Pimenta)
Vinculação
bilateral imperativo atributiva da conduta humana para a realização ordenada
dos valores de convivência. (Miguel Reale)
A sociedade antiga de Roma possuía duas espécies de normas, o jus e o fas. A primeira era classificada como o conjunto de normas criadas
pelos homens, com o objetivo de reger a ordem da vida em sociedade. Já o fas era toda e qualquer lei de origem
divina, religiosa que objetivavam reger as relações entre os humanos e os seres
divinos.
O fas imperava no início da
sociedade romana. Sua aplicação cabia aos pontífices, que eram os ministros
supremos da religião, os responsáveis pela guarda dos princípios jurídicos.
Eles santificavam a lei, sancionavam a norma, daí hoje o termo usado de sanção.
O jus começou a ser mais utilizado,
ou seja, o direito passou a ser secularizado, a partir do ano 254 a.C. por iniciativa
de Tibério Coruncânio.
Vê-se que em uma primeira fase o Direito era abordado de uma forma
divina, fato que, empós, passou-se a trazer essa ciência para o âmbito humano. A
mudança não se deu de forma repentina, deveras, mas paulatinamente os
estudiosos abandonaram a idéia de lei divina para trazê-la ao campo material,
como se verá no próximo tópico.
O Direito sempre foi estudado, contudo a história mostra que a forma como
isso ocorria não era objeto de preocupação dos lecionadores. A melhor maneira
de se estudar direito foi apresentada e pesquisada a partir dos ensinamentos de
Luis Antônio Verney, do Direito Lusitano na idade iluminista. “Com o seu
‘Verdadeiro método de estudar’, do Século XVIII, aprende-se que o estudo do
Direito deve ser baseado na Filosofia, especialmente a Ética, depois o Direito
Romano, passando-se pela História Romana e Universal”. (João Bosco da
Encarnação, 1995).
1.1
Histórico do ensino jurídico
Historicamente, a educação está
bastante evoluída e difundida nas mais diversas classes sociais. Está longe de
ser a situação ideal, mas é bem diferente do passado. Com efeito, por muito
tempo, a educação regular foi privilégio de pouquíssimas pessoas. Nas
sociedades antigas, apenas a elite de iniciados tinha o privilégio estudar na
Academia de Platão ou no Liceu de Aristóteles. Já no Império Romano, os centros
de cultura, como o Ateneu, tornaram-se precursores do ensino universitário, mas
ainda para poucos.
A Idade Média testemunhou a
tomada e a apropriação, pela Igreja Católica, do ensino. Isso se deu por
reflexo do poder político alcançado e a influência do cristianismo. Como não
poderia ser diferente, o ensino regular fica limitado aos mosteiros, conventos
e demais repartições da Igreja Católica, concretizando a qualidade de atividade
reservada a uma elite social.
O poderio da Igreja sobre o
ensino foi amenizado, mas não extinto, por volta dos séculos XI a XIII, período
que ocorre uma tomada do ensino pelas camadas leigas da sociedade. A Igreja
continuou no comando sobre os conteúdos (matéria) e os professores, pois a
maioria deles continuava composta de clérigos e o funcionamento das
instituições dependia da autorização eclesiástica.
Aos poucos, a Igreja perdeu o seu
poderio frente à educação com a criação de instituições independentes, que formaram
o embrião do que seriam depois as universidades. O resultado desse modelo,
buscado por professores e alunos da época, foi a criação da Universidade de
Bolonha, em 1252.
Com o advento do século XVI, a
Igreja afastou-se ainda mais dos ensinos, especialmente com o advento da
doutrina protestante. Esta doutrina defendia que a fiscalização das
universidades fosse realizada pelo Estado, além de estender o ensino a todas as
camadas da população e sexos. As Revoluções Francesa e Industrial acentuaram a
universalização do ensino, não chegando, entretanto, ao modelo ideal, mas foi
um grande passo.
Independente do modelo de controle adotado,
desde cedo o ensino regular teve por conteúdo o estudo do Direito. Além do
conhecimento jurídico, também compunham o objeto de estudo dos iniciados e,
posteriormente, universitários, principalmente a Filosofia, a Medicina e a
Política. E por muito tempo o acesso estava restrito a uma parcela privilegiada
da sociedade, mesmo depois da perda da hegemonia pela Igreja Católica. (Marcos
Abílio Domingues, 2003).
As primeiras
faculdades de Direito no Brasil foram criadas no início do século XIX. Em outros
países da América Latina já existiam vinte e seis universidades, como, a do
México (desde 1553); a de São Marcos, no Peru; a de São Felipe, no Chile; e a
de Córdoba, na Argentina.
A preocupação dos
Portugueses de manter o controle político – os políticos eram formandos em
quase sua totalidade de bacharéis em direito – e cultural no Brasil e a pequena
estrutura universitária daquele país são os dois principais motivos da tardia
implantação das universidades na colônia.
Os cursos
jurídicos no Brasil foram criados em 11 de agosto de 1827. O primeiro deles foi
em São Paulo-SP, com aula inaugural em 1º de março de 1828. Estava prevista a
duração mínima de cinco anos, com a grade curricular composta de Direito Pátrio
Civil, Direito Natural, Diplomacia, Direito Público, Direito Mercantil e
Marítimo, Economia Política, Direito das Gentes e Análise da Constituição do
Império, Direito Público Eclesiástico, Direito Pátrio Criminal e Processo
Criminal. A segunda faculdade de Direito foi implantada em Olinda-PE.
As faculdades da lei
(direito) não formavam somente os advogados e juízes, mas também deputados e
senadores, já que os bacharéis em direito eram os preferidos para os cargos da
política nacional. Pela virtude da sua formação universitária, todos eles apreciaram
a opção de participar das elites da política do Império, com exceção de poucos
que preferiram continuar com o comércio de exportação e importação continuando
os negócios da família. Eduardo
Bittar afirma:
A Academia, nesse sentido, é vista menos como
um espaço de saber e mais como um espaço de poder, verdadeiro nicho de
reprodução de bacharéis para atender a uma demanda crescente em torno da
autonomia dos estamentos do Estado e da ideologia liberal atuante na
constituição do poder. A criação de dois cursos jurídicos é ato meticulosamente
pensado, politicamente engajado, fruto de sérias polêmicas e contendas no
período. (Eduardo Bittar, 2001)
O modelo
inicial acabou modulando o perfil do ensino jurídico no Brasil, que ainda permanece
em parte enraizado nos dias atuais. A finalidade de formar uma elite de dirigentes
políticos fez com que os cursos de Direito no Brasil tomasse um perfil
autoritário pelos professores pela própria universidade. Por conseqüência, levou
a uma formação semelhantes dos seus alunos, pois, segundo Marcos Abílio
Domingues:
a postura dogmática e magistral na cátedra
ajustava-se com perfeição à conduta dirigente dos futuros bacharéis. Assim,
cumpria aos mestres impor seu conhecimento aos acadêmicos, que, por sua vez,
enquanto discípulos, restava-lhes, no futuro, na posição de dirigentes, fazer
prevalecer seu conhecimento. (Marcos Abílio Domingues, 2003).
Rui
Barbosa, no Período Imperial, já discutia quase todas as debatidas na
atualidade. O balanço da educação imperial no Brasil realizado pelo jurista em
1982 abordava a:
(...) reforma
curricular, a metodologia, a intervenção do Estado, o ensino gratuito, a
liberdade de ensino, a educação como investimento, a adaptação do ensino ao
mercado e, principalmente, a função da educação na democracia, já eram
discutidas com rara profundidade. (Leonel Severo Rocha, 1995).
Enquanto
deputado, Rui Barbosa, apresentou um projeto de reforma do ensino. Este projeto
foi dividido em dois documentos apresentados sucessivamente à Câmara em abril
de 1882 e em junho de 1883. Ambos tratavam dos problemas do ensino jurídico
secundário e superior, com ênfase nas faculdades jurídicas.
2. O ENSINO JURÍDICO NA ATUALIDADE – CRÍTICAS E SOLUÇÕES
2.1
Aspectos críticos e dados estatísticos
Há muito, vêem-se discussões em revistas, jornais, televisão, livros, e
em seminários, palestras e congressos jurídicos acerca da qualidade do ensino
jurídico no Brasil. A certa facilidade de se abrir os cursos universitários de
Direito com a “mercantilização” do ensino superior, somados com uma série de
outros fatores, que serão abordados mais adiante, levam a má qualidade na
formação dos bacharéis em Direito.
A grade curricular exigida como mínima pelo Ministério da Educação é
considerada como máxima para a grande maioria das faculdades jurídicas do país.
Além disso, são apontados outros cinco pontos críticos responsáveis por essa
crise no ensino de Direito pelo Prof. Ferraz Jr., no texto de Eduardo de
Oliveira Leite (A aula em direito):
O primeiro e
mais importante deles está na própria concepção do ensino que coloca mal o
problema do saber especializado, vendo-o como um tecnicismo neutro, uma arte de
saber fazer sem se preocupar em saber o por quê.
O segundo
foco estaria “no relativo despreparo do corpo docente. Em que pesem os cursos
de mestrado, permanece como única exigência para alguém ascender a uma cadeira
(...), o simples diploma de bacharel”.
O terceiro
aspecto “está na carreira do professor, ainda marginal, não constituindo uma
finalidade suficiente, sendo meio para outros fins: ou um emprego extra ou um
título gerador de prestígio”.
“O quarto
ponto está na relação Faculdade-mercado de trabalho. As faculdades não têm
condições para mobilizar recursos”.
O quinto foco
está na própria situação do estudante, obrigado a trabalhar para estudar, na
sua grande maioria. (SIC)
Não é difícil encontrar bacharéis em direito, mas achar profissionais
efetivamente preparados para exercer a profissão e que possua ao mesmo tempo
conhecimentos técnico, filosófico e ético é um tanto complicado.
As faculdades de direito vivem um dilema por não se aprofundarem nos
saberes específicos, nem de procurarem entender o meio que estão situadas. As
extensões universitárias, em sua maioria, não se preocupam nas questões
sociais, não prestam serviços à comunidade, ficam inertes diante das injustiças
que assolam a sociedade em que está situada a instituição de ensino.
Os cursos possuem proprietários. Quando particulares, as faculdades dão
relevância aos seus sócios, no sentido de sempre buscar o lucro. Mesmo quando
se trata de cursos públicos, segundo Roberto A. R. de Aguiar:
Um outro tipo
de donatário aparece, que parece estar diminuindo hoje, que é o herdeiro
familiar, o aluno preferido de um respeitável mestre, o que nem sempre
significa qualidade de ensino e pesquisa, além de estruturar núcleos de poder
nas escolas, que disputam cargos, prestígios e luzes de ribalta. Aqueles que
pensam diferente desses feudos, os que ousam trazer paradigmas conflitantes com
os aceitos pelos feudos, correrão o risco de serem eliminados, ou sofrerem os
efeitos de uma ridicularização destruidora (Roberto A. R. de Aguiar, 2004).
Além do mais, o número excessivo de vagas nas salas de aula; a ausência
do sentimento de formação permanente do estudante; a falta de ensino crítico,
na qual somente o professor é a fonte do saber; a falta de comunicação entre o
aluno e o mestre; a ausência de estímulos ao projeto de pesquisas; o
desinteresse dos professores, que muitas vezes estão naquele emprego apenas
como uma forma completar sua renda mensal, contribuem para o agravamento dos
problemas no ensino jurídico.
É cada vez mais comum ver os altíssimos índices de reprovação no exame da
Ordem dos Advogados do Brasil e nos concursos públicos de nível superior. Veja
o que diz essa matéria:
No último exame de ordem,
realizado pela OAB/PA, em maio passado, tivemos o maior índice de reprovação de
todos os tempos. Dos 663 bacharéis, formados pelos nossos cursos jurídicos, que
se submeteram às provas da OAB, na esperança de conquistarem o direito de
exercer a advocacia, apenas 116 foram aprovados. Em decorrência desse péssimo
resultado, com um índice de reprovação de 81,9%, os dirigentes da nossa OAB
repetiram o diagnóstico de sempre, que costuma ser divulgado, à exaustão, pelos
dirigentes da OAB, em todo o Brasil: a culpa é da massificação do ensino, da
criação exagerada de novos cursos jurídicos e da falta de empenho dos
estudantes.
Em Cascavel, no Paraná, no
último exame de ordem, também em maio de 2005, o resultado foi ainda mais
escabroso, porque menos de 3% dos bacharéis foram aprovados. Dos 470 inscritos
em Cascavel, apenas 11, de acordo com o exame da OAB, têm condições de exercer
a advocacia.
Em todo o Brasil, os índices
de reprovação nos exames da OAB alcançaram índices inaceitáveis. O próprio
Presidente da OAB nacional, Roberto Busato, declarou, recentemente, que:
"O exame da Ordem não pode reprovar do jeito que está reprovando. Não
podemos mais permitir essa mercantilização do ensino jurídico". Ao mesmo
tempo, de acordo com as previsões da OAB, publicadas na imprensa, sabe-se que
"nos próximos anos serão despejados no mercado de trabalho 120 mil novos
bacharéis, o mesmo número de advogados em atividade na Inglaterra. Atualmente,
já existe uma enorme saturação do mercado". (Reportagem colhida na
Internet http://br.monografias.com/trabalhos905/a-reprovacao-exame/a-reprovacao-exame.shtml)
Os interesses pessoais que aparecem em cada faculdade, com raras
exceções, fazem com que o objetivo daquele curso, que é o ensino jurídico, seja
colocado em segundo plano. As conseqüências desse quadro são vistas como a
reportagem vista acima.
2.2 Soluções
aos problemas
Apresentar exatamente uma fórmula que solucione a problemática do ensino
jurídico no Brasil seria um tanto pretensioso. Entretanto, alguns pontos
importantes devem ser abordados. Não que aplicando somente esses tópicos em
cada faculdade irá resolver o seu problema, mas qualquer tentativa de
solucioná-los necessita, obrigatoriamente, da observância a eles.
“O que se pretende, no fundo, é a qualidade de ensino. Como se chegar a
ela? O que se entende por qualidade de ensino?” (Getulino do Espírito Santo
Maciel, 1995).
Para o estudioso acima, segundo o seu texto intitulado de “Por um ensino
jurídico crítico”, há a necessidade de verificação de cinco pontos críticos: o
corpo discente, o docente, a estruturação dos currículos, a filosofia das
instituições e o mercado de trabalho.
Esses elementos devem ser observados como um todo e não de forma
fragmentada. Entretanto, deve-se analisar cada um de per si para que, após o seu pleno conhecimento, seja realizada a
associação entre eles. Getulino do Espírito Santo Maciel, na sua obra acima
mencionada, traz uma passagem de Anton Lazaro Moro acerca desse assunto:
“... eu penso
que esta máxima seja indubitável: ao explicar um fenômeno, quem não explica
todo, não explica nada; e não se pode pretender todo explicado um fenômeno por
quem ou não explica todas as dificuldades que surgem, ou explicam uma parte do
fenômeno com princípios que não valem para explicar outras partes...”
Dessa forma, deve-se adotar uma postura teórico-metodológica que,
estudando cada um dos assuntos isoladamente chegue-se à conclusão da essência
do problema. A qualidade do ensino é alcançada, em outras palavras, com a
síntese dos fragmentos. “A qualidade é, portanto, a interdependência, em
processo dialógico constante, dos insumos com o contexto institucional amplo em
busca de certos resultados” (Getulino do Espírito Santo Maciel, 1995).
O ensino, especialmente o jurídico, não se qualifica por si só, mas pelo
conjunto formado pela sociedade, valores sociais, padrões de comportamento,
modelos de referência e expectativas que o rodeia. Somente após o conhecimento
dessa realidade é que se poderá fornecer os parâmetros para a quantificação da
qualidade de ensino que se deseja implantar.
Nos termos inferidos alhures, a qualidade de ensino jurídico não se
alcança com a simples aplicação de uma fórmula pré-determinada. Se isso
ocorrer, “o máximo que se pode conseguir é a reprodução insossa e inócua do
conhecimento, jamais a produção científica saborosa e em sua plenitude”.
(Getulino do Espírito Santo Maciel, 1995).
Para a efetivação da qualidade de ensino, é necessário um envolvimento
crítico da faculdade com a sociedade que lhe rodeia, numa tentativa de mudar a
mesmice social que nada ou pouco cria, modificar também o desconhecimento dos
valores culturais e históricos. “O conhecimento desse contexto propiciará o
balisamento das atitudes educativas do conjunto dos agentes encarregados da
tarefa de modificar o educando, fazendo-o aprender no sentido correto do
termo.” (Getulino do Espírito Santo Maciel, 1995).
O valor da aprendizagem só é conhecido na medida em que, não só se
conhece, mas se percebe os problemas que lhe assolam. É preciso ter pleno
conhecimento dos erros no ensino para que a solução seja mais eficaz o
possível.
O caminho para a boa consecução do fim, que é o aprendizado em direito,
passa inexoravelmente pelo diálogo jurídico que deve ser travado entre alunos e
professores, na proibição de se ver o mestre como a única fonte do saber; pela
diminuição do número de alunos na sala de aula; pela melhora na remuneração do
educador, para que este encare a arte de lecionar como uma atividade fim e não
um mero complemento ao se orçamento mensal; na melhoria da grade curricular,
com a ênfase nas cadeiras de filosofia – já que nessa matéria são vistas a
essência do Direito – e, por fim, na relevância à ética profissional.
3. CONCLUSÃO
O ensino jurídico do país passa por uma séria
crise, isso é fato. As faculdades de Direito, em sua grande maioria, estão
voltadas apenas para o lado comercial, elas vêem o Direito como objeto de se
ganhar dinheiro. Por conta disso e por uma gama de outros fatores, estão se
formando bacharéis de baixa qualidade, sem entender a essência do Direito e sem
o conhecimento específico das matérias.
O resultado de tudo isso é a grande
reprovação, muitas vezes superiores a 80% (oitenta por cento) na prova da Ordem
dos Advogados do Brasil e nos concursos públicos.
A saída não é fácil de ser encontrada, nem
rápida. Todo o processo deve ser paulatino e cada caso verificado como uma
individualidade. Entretanto, alguns tópicos se repetem tais como a diminuição
de alunos em sala de aula, o aumento da remuneração dos professores, a
relevância às matérias filosóficas e a ética pessoal e profissional. A mudança
na grade curricular e a exclusão do professor como a única fonte do saber
também devem ser observadas.
REFERÊNCIAS:
ACQUAVIVA, Macus Cláudio. Dicionário
Jurídico Brasileiro. 11 ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000.
AGUIAR, Roberto A. R. Aguiar. Habilidades:
Ensino jurídico e contemporaneidade. Rio de Janeiro: DP&A. 2004.
ENCARNAÇÃO, João Bosco da. A questão do ensino jurídico in Seis
temas sobre o ensino jurídico. São
Paulo: Cabral, 1995.
BITTAR, Eduardo C.B. Direito e ensino jurídico: legislação
educacional. São Paulo: Atlas, 2001.
LEITE, Eduardo de Oliveira. A aula em direito in Seis temas sobre o
ensino jurídico. São Paulo: Cabral,
1995.
MACIEL, Getulino do Espírito
Santo. Por um ensino jurídico crítico in
Seis temas sobre o ensino jurídico. São
Paulo: Cabral, 1995
ROCHA, Leonel Severo. Ensino do direito e cultura política in
Seis temas sobre o ensino jurídico. São
Paulo: Cabral, 1995.
Site:http://br.monografias.com/trabalhos905/a-reprovacao-exame/a-reprovacao-exame.shtml,
pesquisado em 10/11/2008.
[1]
Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza-CE, graduado pela
Universidade XXXXXX,
cursando mestrado em Direito Constitucional na Universidade de
Fortaleza-UNIFOR.
Cid Peixoto do Amaral Netto, Juiz de Direito, Prof. Universitário,
Especialista (UFC/ESMEC), Mestre em Direito Constitucional (UNIFOR), Membro do
Instituto de Magistrados do Ceará – IMC, Membro da Associação Brasileira de
Magistrados - AMB, Membro da Associação Cearense de Magistrados- ACM
“AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA”
Em recente semana destinada a conciliações prévias, realizamos 360 audiências na 3ª Vara Cível, bem como tivemos oportunidade de testemunhar inúmeras experiências que refletem consideravelmente na prestação jurisdicional conforme nos é exigida através Inciso LXXVIII, do art. 5º CF/88 alterada Ec. 45/2005. Pois bem, mas nos termos da legislação processual não especial, o que seria mesmo a audiência de conciliação prévia? O Projeto de Lei de n. 8046/10 trata do novo Código de Processo Civil, diga-se de passagem, será um instrumento que significará mais efetividade, inovações como a contida em seu artigo 144, onde cada Tribunal deverá (pode) criar setor de conciliação e mediação ou programas destinados a estimular a autocomposição, bem como em seu artigo 323, o qual institui a audiência de conciliação prévia, a ser designada quando do recebimento da petição inicial. Essa foi a nossa inspiração, sendo os atos realizados no período de 05 a 09 de março deste ano, a fundamentação legal vigente foi o próprio texto constitucional (Inciso LXXVIII do art. 5º da CF) e o Inciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil. As audiências, sem exceção, foram designadas em petições iniciais, onde as “partes” foram intimadas, ocorrendo o comparecimento de quase 100% dos que foram intimados. As sessões ocorreram no Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital, funcionando cinco mesas de audiência, simultâneas, com o apoio integral do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do NUCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS PROCESUAIS E SOLUÇOES DE CONFLITOS, bem como de estudantes da Universidade de Fortaleza – Unifor, graduandos e mestrandos. As audiências ocorreram nos dois expedientes, com a presença constante deste magistrado, monitorando e presidindo cada ato. Acordos foram realizados, citações foram consumadas, algumas partes apresentaram contestações, sendo muitas replicadas na hora, ocorrendo até mesmo julgamentos de mérito na própria audiência e outros aptos para sentença. Acrescente-se que todos aqueles que possuíam pedidos de exames de liminares ou de tutela antecipada foram examinados, ficando ainda estas de logo intimadas para cumprimento. Os benefícios processuais foram excelentes, primeiramente a demonstração de que o Poder Judiciário está presente, de portas abertas, através de seus servidores e juízes trabalhando de forma árdua e em benefício da sociedade, bem como gerando oportunidades para a solução de conflitos. Embora não ocorrendo acordos em diversos casos, os litígios foram identificados, formados contraditórios, peças necessárias entregues, intimações e outras providencias adotadas, aquilo que demoraria meses e muita burocracia, fazendo com que petições iniciais que teriam um longo caminho burocrático pela frente, mas com a realização da audiência prévia, ficassem solucionadas ou mais amadurecidas que inúmeros processos já tramitantes na vara. Alguns colegas estão adotando a idéia, resultando em benefício aos jurisdicionados, advogados e advogadas que tanto labutam no dia a dia, e porque não, até mesmo ao magistrado, gerando o sentimento do dever cumprido.
Cid
Peixoto do Amaral Netto, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
Fortaleza, Professor Universitário, Mestre em Direito Constitucional (UNIFOR
- 2010), Especialista (UFC/ESMEC/TJ.CE),
Membro do Instituto de Magistrados do Ceará, Cadeira de nº 05, Membro da
Associação Brasileira de Magistrados – AMB, Membro da Associação Cearense de
Magistrados – ACM.
“A nacionalização da magistratura no Brasil como
consequência da adoção da prestação jurisdicional eficaz e em tempo razoável
como direito fundamental e responsabilidade da União (Inciso LXXVIII do art.5º
da CF).”
Ensaio o presente articulado no sentido de contribuir para a
idéia de uma MAGISTRATURA NACIONAL de responsabilidade da União, sem que
venha a comprometer o pacto federativo, em tudo diante de imperativo
constitucional.
Pois bem, a Constituição Federal da República, até a
inclusão das diretrizes da Emenda Constitucional de nº. 45 tratava da
competência da Justiça Federal nas hipóteses dos artigos 109 e seguintes,
notadamente esta ocorreria quando do interesse da União, de forma direta ou
indireta, além da competência dos Tribunais e Juízes do Trabalho, por exemplo.
O Poder Judiciário era tratado de forma exclusiva no
Capitulo II da CF, precisamente em seus artigos 92 e seguintes.
Não havia como de fato hoje se tem uma garantia fundamental
em relação à atividade prestada através do judiciário.
Em aspectos gerais se sabe que a estrutura da Justiça
Federal, Trabalhista ou não, é muito melhor aparelhada do que a Estadual, sendo
historicamente seus servidores e, até antes do teto do judiciário, os próprios
juízes, detentores de melhor remuneração, além de seus direitos e conquistas
são imediatamente reconhecidos e até mesmo de forma administrativa, além do
número de pessoal, instalações materiais, em tudo para proporcionar efetividade
aos interesses da UNIÃO.
Ocorre que diante dos termos do Inciso LXXVIII do artigo 5º
da Carta Constitucional, introduzido através da Emenda Constitucional de n.
45/2004, tal cenário teve significativa alteração.
Para melhor compreensão dos fatos temos que a Constituição
Federal assim dispõe sobre o Poder Judiciário:
Capitulo III, a estrutura como um todo, isso em
seus artigos 92 e subsequentes, artigos 106 e seguintes, Seção IV, “Dos
Tribunais Regionais Federais e dos Juizes Federais”, nos artigos 111, Seção
V, “Dos Tribunais e Juízes do Trabalho” e artigo 125 e seguintes, Seção
VIII, “Dos Tribunais e Juízes dos Estados”.
Precisamente, transcrevemos literalmente o art. 125. “Os
Estados organizarão sua justiça observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição”. (grifo nosso).
O dispositivo constitucional citado difere dos demais que
tratam sobre os Tribunais e Juízes Federais e do Trabalho, a “justiça” a
ser exercida através dos Tribunais dos Estados e dos Juízes Estaduais parece
algo diferenciado, o que ao nosso modo de compreensão não deve mais prosperar.
A consolidação do Inciso LXXVIII no artigo 5º da
Constituição Federal, Capitulo II e que trata “Dos Direitos e
Garantias Fundamentais”, precisamente em seu Capitulo I “ Dos
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” alterou sensivelmente a
responsabilidade da prestação jurisdicional no território brasileiro, trazendo
toda para a União, senão vejamos o texto “in litteris”: “ a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
(grifo nosso).
Desta forma a Constituição Federal passou a endossar a
prestação jurisdicional no Estado brasileiro, ou seja, trouxe o seu compromisso
positivado na Carta Magna, e mais, assegurou a prestação jurisdicional rápida,
eficaz e os meios necessários para tal compromisso, tudo no campo DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Obviamente o que vêm a ser direitos fundamentais, deve-se
buscar entender o que leva certos direitos a obterem tal classificação. Esta
questão é recorrente, atingindo inclusive a doutrina estrangeira.
As respostas a tal questionamento são as mais variadas
possíveis, passando desde a noção de serem direitos de maior importância, até
simplesmente a alegação de serem aqueles assim elencados em determinado
ordenamento jurídico.
A rigor, a
constitucionalização dos direitos fundamentais deve ser encarada no sentido de
sua fundamentalidade para a ordem jurídica, de modo que devem ser respeitados
pelo legislador na sua tarefa de produzir leis, sob pena de estas serem
inconstitucionais. O fato de serem positivados deve ser encarado no sentido de
não serem meras exortações, mas posições juridicamente garantidas como foram a
introdução da responsabilidade da União quanto a prestação jurisdicional.
Sob o ponto de vista do direito internacional, se o direito
do tipo fundamental estiver positivado no ordenamento jurídico pátrio, ele é,
efetivamente, direito fundamental; se estiver positivado em tratados
internacionais, é direito humano. Nesse trilhar, é de fundamental importância a
leitura exegética dos dispositivos alterados pela Emenda Constitucional nº 45,
de 31 de dezembro de 2004, que içou a questão atinente à agilidade da tramitação
processual à classe de direito fundamental, positivando entendimento há muito
perfilhado em convenções e em tratados internacionais. Frise-se que essa
Emenda, quando de sua publicação, recebeu encômios de vários estudiosos do
Direito:
Independentemente do resultado prático que venha a ser
efetivamente alcançado, não se pode minimizar a relevância e a importância da
EC nº. 45/2004, aprovada pelo Congresso Nacional. Trata-se de um verdadeiro
marco na história recente do Judiciário que, apesar das dificuldades iniciais
de implementação e das críticas que se possa fazer à emenda, deve colaborar
para o aprimoramento do sistema como um todo.1
Não restam dúvidas de que uma duração excessivamente
dilargada de um processo judicial não é desejada pela UNIÃO, o que esta
deverá adotar todos os meios para a celeridade uma vez que assim endossou de
forma positiva como direito fundamental.
Os aspectos materiais, estruturais, pessoal e vencimentais,
passaram a ser de responsabilidade da União, de seus cofres, a inexistência do
compromisso assumido tem consequências nefandas não apenas às partes
diretamente interessadas mas também comprometendo de forma profunda a dignidade
da pessoa humana, postulado essencial da ordem constitucional (art. 1º, III da
CF/88).2
Certo é que “a intolerável duração do processo [...]
constitui um
enorme obstáculo para que ele cumpra, de forma efetiva, seus compromissos institucionais.” 3
enorme obstáculo para que ele cumpra, de forma efetiva, seus compromissos institucionais.” 3
Essa preocupação com a celeridade no que diz respeito à
prestação jurisdicional não representa questão noviça, entretanto pela primeira
vez no Estado brasileiro alcançou a questão de direito fundamental onde a União
adotou para si.
Imperioso observar que o mero acesso aos Tribunais não
representa garantia efetiva dos direitos e dos interesses de ordem individual,
mas mera prestação formal. Nesse sentido, antecipava Rui Barbosa que “justiça
tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”
Retornando aos termos do art. 125 da Constituição Federal,
temos. “Os Estados organizarão sua justiça observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição”. (grifo nosso).
Ora, com a adoção do Inciso LXXVIII do art.5º através da
Emenda Constitucional de n. 45/2004 não
se pode mais admitir que haja dois tipos de justiça no Estado brasileiro, a da
União e a dos Estados, mesmo diante do pacto federativo a União chancela a
prestação jurisdicional com o um todo.
O dever, o interesse, a proteção, os meios, os custos, a
forma, em tudo deverá ser prestado através da União uma vez que trouxe para si
a prestação jurisdicional como DIREITO FUNDAMENTAL até então
inexistente.
Ao meu entender a justiça brasileira tornou-se UNA e NACIONALIZADA,
e isso não é novo, não é a toa que a LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura
Nacional leva essa denominação, devendo ser custeada pelos cofres da União
e todos os magistrados e servidores, de todas as Instâncias e Tribunais, devem
passar a compor uma MAGISTRATURA NACIONAL.
Em absoluto não interfere na composição dos Tribunais de
Justiça dos Estados, nem tão pouco nas leis de organização judiciária dos
Estados, bem como ausente alteração de competências, estas permaneceriam as
mesmas, os Tribunais e Juízes do Trabalho, dentro se sua competência, Tribunais
e Juízes Federais, de igual forma, dentro dos mesmos padrões, a novidade seria
que a justiça nos Estados teria sua suplementação financeira da UNIÃO.
A própria instituição do CNJ - Conselho Nacional de
Justiça já foi o primeiro passo do que posteriormente se consolidará como a
MAGISTRATURA NACIONAL, até mesmo pela própria acepção da palavra, além
do que suas determinações já refletem em todo Poder Judiciário como se Nacional
já o fosse.
A ideia não é noviça, o sentimento de uma magistratura
nacional já vem desde a lei Complementar nº 35, de 14.03.1979, Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (LOMAN) - grifo nosso.
O fato é que agora a matéria é de ordem constitucional e não
é relativa.
Os magistrados Estaduais, sejam juízes ou Desembargadores,
exercem uma dupla função constitucional, se assim poderemos afirmar, a de
membro do Poder Judiciário e de executor dos propósitos constitucionais
albergados pela União, que é justamente do direito fundamental aqui abordado,
não existindo razão legal para sua diferenciação.
Parece-me que o assunto é pertinente e merece ampla
discussão, pois acima de tudo temos que o beneficio único é em prol dos
jurisdicionados, da sociedade, do povo em geral, que com a maior eficiência dos
cofres da União, mesmo que se for de forma suplementar disciplinado através de
lei, proporcionará uma resposta segura e em real tempo razoável como assim
disciplina a nossa Carta Constitucional.
_______________________________
1 HOTE, Rejane Soares. A garantia da razoável duração do
processo como direito fundamental do indivíduo. Revista da Faculdade de
Direito de Campos, Campos dos Goytacazes, RJ, ano VIII, n. 10, jun. 2007.
2 “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a
dignidade da pessoa humana.”
3 ARRUDA, Samuel Miranda. Direito fundamental à razoável duração do processo.
Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 81.
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